O planejamento tributário desempenha um papel crucial na criação de Holdings Familiares. A escolha do regime tributário pode impactar diretamente na eficiência fiscal da sua Holding Familiar. Neste artigo, exploraremos detalhadamente os aspectos fiscais envolvidos na constituição de uma holding familiar. Além disso, discutiremos como essa estrutura pode ser utilizada para otimizar a carga tributária, considerando-a como uma pessoa jurídica.
Diversos aspectos são minuciosamente estudados quando se cogita abrir uma empresa. Planejamentos jurídicos, financeiros, registrais, organizacionais e administrativos sempre são colocados em prioridade na constituição de uma pessoa jurídica. No entanto, um dos aspectos mais importantes e que pode trazer grande impacto na empresa caso não seja bem estruturado é o planejamento tributário. Isso é especialmente relevante quando falamos em empresas para administração e organização do patrimônio de uma família, as tão famosas holdings familiares. O correto planejamento tributário pode otimizar a carga fiscal, evitar problemas com a Receita Federal e contribuir para a saúde financeira da empresa e da família. Portanto, é fundamental contar com profissionais especializados nessa área para garantir que a estrutura tributária esteja alinhada aos objetivos e necessidades da Holding Familiar.
Como sabemos, as holdings são pessoas jurídicas de direito privado abertas como Sociedades Anônimas ou Limitadas e, portanto, são consideradas empresas mesmo que não possuam fins diretamente comerciais. Seu objetivo principal é a administração e organização do patrimônio familiar. Mesmo que não tenham atividades comerciais tradicionais, as holdings podem gerar lucro por meio de aluguel ou compra e venda de imóveis, por exemplo. Assim, é inegável que as holdings têm a obrigação de pagar tributos ao fisco. É fundamental que os responsáveis pela gestão dessas holdings estejam cientes das obrigações fiscais e adotem estratégias adequadas para garantir a conformidade legal.
A escolha do Regime Tributário:
O planejamento tributário para holdings familiares envolve escolhas estratégicas relacionadas ao regime tributário. No Brasil, existem três principais regimes tributários que as empresas podem adotar: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.
- Simples Nacional: Embora seja uma opção popular para muitas empresas, o Simples Nacional não se aplica às holdings. Portanto, essa alternativa não está disponível para estruturas societárias desse tipo.
- Lucro Real: O Lucro Real envolve a apuração efetiva da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). As alíquotas são de 9% e 15%. Para adotar o Lucro Real, a empresa precisa manter uma contabilidade completa, considerando todas as adições, exclusões e compensações exigidas pela legislação fiscal. Embora mais complexo, esse regime pode ser vantajoso para holdings com maior faturamento e lucro.
- Lucro Presumido: Nesse modelo, a tributação é simplificada, baseada em uma presunção do valor de lucro para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. As alíquotas variam conforme a atividade da empresa. O Lucro Presumido é mais acessível em termos de contabilidade e pode ser vantajoso para holdings com menor faturamento.
É crucial avaliar cuidadosamente cada opção, considerando fatores como faturamento, lucros, atividades e patrimônio. A escolha adequada pode reduzir significativamente a carga tributária, contribuindo para a saúde financeira da holding e preservando o patrimônio familiar.
A atividade imobiliária como objeto social:
Em muitos casos, a holding familiar é constituída para administração dos negócios familiares, que podem ter como objeto social a atividade imobiliária, mediante exercício de compra e venda de imóveis, aluguel e afins.
De acordo com o entendimento atual, caso a empresa opte pelo Lucro Presumido e tenha como objeto social atividade imobiliária, a tributação varia conforme a classificação contábil do imóvel:
- Ativo Circulante (Quando o imóvel constitui atividade principal da pessoa jurídica): Dessa forma, a receita obtida na operação integra a base de cálculo do lucro presumido para recolhimento do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). As alíquotas sobre a base de cálculo presumida são de 15% sobre 8% do valor da receita, resultando em uma alíquota efetiva de 1,2%.
- Ativo Não Circulante (Quando o imóvel não possuir fins comerciais em primeiro plano): Até o ano de 2021, a tributação era feita como ganho de capital, aplicando-se uma alíquota de 34% sobre a receita (25% de IRPJ e 9% de CSLL), o que tornava a operação extremamente onerosa. No entanto, após a publicação da Solução de Consulta COSIT 7/21, que instituiu a tributação da operação com imóvel antes classificado como ativo não circulante e posteriormente realocado para o ativo circulante como receita operacional, as alíquotas sobre a base de cálculo presumida passaram a ser:IRPJ: 15% sobre 8% do valor da receita (alíquota efetiva de 1,2%), além do adicional de 10% sobre a base de cálculo presumida nos casos em que for devido. CSLL: 9% sobre 12% do valor da receita (alíquota efetiva de 1,08%), além do PIS e COFINS.
Considerando que o imóvel esteja classificado no ativo circulante da empresa no momento da venda, a alíquota efetiva aplicável sobre a receita da operação será de 6,73%. Esse valor é significativamente inferior aos 34% da tributação sobre o ganho de capital que era considerada anteriormente. Portanto, o regime de Lucro Presumido pode ser uma estratégia vantajosa, especialmente se a atividade imobiliária for o foco da holding constituída.
Sobre os Ganhos de Capital:
O ganho de capital ocorre quando há uma diferença positiva entre o valor de um bem alienado e o custo de sua aquisição. Por exemplo, se um imóvel foi adquirido por R$300.000,00 e, sete anos depois, foi vendido por R$1.000.000,00, a diferença entre esses valores (R$700.000,00) representa o ganho de capital. Esse ganho está sujeito à incidência do imposto de renda, conforme o §2º do art. 142 do Regulamento do Imposto de Renda.
Além disso, de acordo com o mesmo dispositivo, a integralização de um bem ao capital social da holding pode ser feita de duas maneiras:
- Pelo valor de aquisição do bem: Nesse caso, não há tributação adicional.
- Pelo valor de mercado: Se optar por essa segunda opção, a diferença entre o valor de mercado e o custo original será tributada como ganho de capital.
Portanto, quando há a integralização de algum bem ao capital social, a estratégia mais utilizada é a de integralização pelo valor de aquisição do bem, evitando assim a tributação por ganho de capital.
Para casos em que a integralização seja de bens imóveis, o procedimento seguirá os termos da atividade imobiliária como objeto social, como vimos anteriormente.
A tributação dos dividendos:
Vamos analisar a tributação de lucros e dividendos em holdings familiares e como o planejamento pode ser vantajoso do ponto de vista fiscal. Inicialmente, é importante destacar que, no caso de holdings familiares que incluam empresas em sua estrutura, os dividendos recebidos dessas empresas são isentos de imposto de renda. De acordo com a legislação nacional, esses dividendos são considerados distribuição de lucro e, portanto, não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte nem à declaração de quem os recebe. Em outras palavras, se a holding familiar for a beneficiária dos dividendos, ela estará isenta do imposto sobre os dividendos. Isso permite que o capital recebido e não repassado ao fisco seja incorporado ao patrimônio da família, contribuindo para seu crescimento significativo.
Conclui-se, portanto, que as holdings familiares têm uma vantagem em termos de eficiência fiscal, oferecendo diversos benefícios para quem adere a esse regime. Para obter o máximo de otimização da carga tributária da holding familiar, é fundamental contar com profissionais qualificados e experientes na área, traçando estratégias eficazes. Essas medidas não apenas cuidam do patrimônio familiar, mas também beneficiam as gerações futuras que serão responsáveis pela gestão da holding e dos negócios familiares.
Referências bibliográficas
Disponível em: https://www.bernhoeft.com.br/otimizar-carga-tributaria-holding-familiar/#
Disponível em: https://lageportilhojardim.com.br/blog/tributacao-de-receitas-imobiliarias
Disponível em:
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/403935/aspectos-fiscais-na-constituicao-de-holdings-familiares-tributario